Sessões de formação, em Faro (a 19 de março) e em Tavira (a 20 de março)
A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com a colaboração da DRAPALGARVE, vai realizar duas sessões de formação sobre Xylella fastidiosa: a primeiradecorrerá em Faro (na sede da DRAP em Patacão, a 19 de março) e a outra, em Tavira (na sede da Delegação do Sotavento, a 20 de março), conforme programa, ao qual pode aceder aqui.
Estas sessões de formação destinam-se a técnicos das associações de produtores e responsáveis técnicos de centros de jardinagem, de empresas de jardinagem e dos espaços verdes das Câmaras Municipais.
Inspeção obrigatória de equipamentos de pulverização de produtos fitofarmacêuticos
Os equipamentos de aplicação (terrestre ou aérea) de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e respetivos acessórios são objeto de inspeção obrigatória (aceda aqui ao Decreto Lei nº 86/2010 de 15 de julho).
A referida inspeção é realizada nos Centros de Inspeção Periódica de equipamentos de aplicação de Produtos Fitofarmaceuticos (CIPP) reconhecidos pela DGAV
A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos itofarmaceuticos que tenham sido aprovados em inspeção, a qual deve ser repetida de três em três anos, om algumas exceções, de caráter temporário e transitório, na fase inicial. (aceda aqui ao Despacho nº 15/G/2016).
Os proprietários ou utilizadores dos equipamentos devem inscrever-se num CIPP reconhecido, o qual emite um comprovativo de inscrição com indicação da data provável para a realização da inspeção.
Para mais informação sobre esta matéria poderá consultar osite da DGAV, onde pode aceder à lista dos CIPP_Centros de Inspeção Periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de Produtos fitofarmacêuticos e ao manual de Inspeção Prévia de Pulverizadores e Requisitos por Medição.
Pedidos no âmbito da utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional
26-Abr-2007
Aceda, nas barras seguintes, a informações úteis relativas a esta área temática.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o conjunto das áreas em
termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior
aptidão para a actividade agrícola.
O novo regime jurídico da RAN publicado pelo Decreto-Lei nº73/09, de 31
de Março, adopta como metodologia de classificação, a aptidão da terra
recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e
Alimentação (FAO).
Para a região do Algarve, dado não ainda existir essa classificação de
terras, a ser adoptada numa futura cartografia a realizar, integram a
RAN as áreas com solos das classes de capacidade de uso A, B, Ch, bem
como solos de baixas aluvionares e coluviais de acordo com a metodologia
definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento
Agrário.
Importa também defender na RAN outras áreas agrícolas que, não se
enquadrando nessa classificação apresentam elevada ou moderada aptidão
para a actividade, assumem contudo relevância em termos de economia
local ou regional.
As áreas pertencentes à RAN são as constantes na carta da RAN e de Condicionantes que integram o respectivo Plano Diretor Municipal (PDM).
Nos solos da reserva agrícola nacional (RAN) são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
Endereço de correio electrónico:
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Utilização não agrícola de solos da RAN
A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio
parecer das Entidades Regionais de Reserva Agrícola (ER-RAN), junto
das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não
agrícola de solos da RAN com os seguintes documentos que se listam a seguir
Requerimento inicial à entidade regional da RAN territorialmente competente, para parecer prévio, nos termos do anexo III. (5 exemplares)
Memória descritiva e justificativa. (5 exemplares)
Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular ou colectiva
Certidão de teor, actualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor
Fotocópia da caderneta predial e planta do cadastro
Extracto da carta militar à escala 1:25 000 com localização do prédio devidamente assinalada. (5 exemplares
Extracto da planta de condicionantes do PDM com a localização do prédio e respectiva legenda, legível
Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5000 ou escala maior, 1:2000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido.(5 exemplares)
Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e peças gráficas.
As entidades da RAN podem solicitar qualquer outra documentação, que considerem importante para a análise do processo.
Os pareceres favoráveis só poderão ser concedidos quando estejam em
causa, sem que haja alternativa viável fora da RAN, uma ou mais das
situações referidas.
Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional EN-RAN
Das deliberações das
Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional (ER-RAN) cabe recurso
para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (EN-RAN) devendo o
processo ser instruído com os documentos que se listam a seguir:
Requerimento ao Presidente do EN-RAN;
Cópia da deliberação da ER-RAN;
Cópias autenticadas das plantas e outra documentação constante no processo das ER-RAN;
Outros documentos considerados pertinentes.
Após as deliberações, da ER-RAN ou da EN-RAN, estas são comunicadas aos interessados por oficio.
Minutas
Apresentam-se, a seguir, em pdf, as seguintes minutas de requerimentos:
Requerimento a Entidade Regional de Reserva Agrícola do Algarve.
Reconhecimento de ações de relevante interesse público (artº 25 do DL 73/2009 de 31 de março alterado pelo Decreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro)
Enquadramento
Nas
áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN) poderão ser
realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas
como tal, por despacho conjunto do membro do Governo competente pela
área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão
de matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas
não integradas na RAN (cf nº 1 do Art.º 25º do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de março alterado peloDecreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro). Legislação aplicável(aceda aos diplomas nas respetivas ligações listadas a seguir)
Portaria n.º 162/2011,
de 18 de abril. Define os limites e condições para a viabilização das
utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola
Nacional.
Os pedidos de reconhecimento de ações de
relevante interesse público ao abrigo do Artigo 25º do Decreto-Lei nº
73/2009 alterado peloDecreto-Lei nº199/2015 de 16 de setembro, de 31 de março são feitos através de requerimento (aceda aqui ao modelo de requerimento (anexo I) acompanhado de documentos (aceda aqui à lista de documentos a anexar ao requerimento (anexo II)dirigido
à Senhora Ministra da Agricultura e do Mar e apresentados na Direção
Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) competente em razão de
território, que será responsável pela instrução do respetivo processo.
Dos documentos que devem acompanhar o requerimento (vide Anexo II),
revestem-se de especial importância a Declaração emitida pela
Assembleia Municipal de que o projeto é de interesse público e o parecer
favorável emitido pelo serviço competente em razão de matéria.
Se o requerimento e/ou documentos que o
acompanham não estiverem conforme os anexos supra mencionados, a DRAP
territorialmente competente, notifica o requerente para suprir as
deficiências existentes.
Locais de atendimento e contactos
Os pedidos de reconhecimento de ações de relevante interesse público
poderão ser entregues na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do
Algarve no Patacão.
Sede da DRAPALG (sita em Patacão)
Rua Clementino Baeta - 8005-924 FARO
Telefone: 289 870 700 Fax: 289 816 003
Pode consultar as instruções para o acesso e preenchimento no manual do operador económico para apoio ao registo e licenciamento, ao qual pode aceder aqui.
Avisam-se os interessados que se efectuam atendimentos nas Salas de Parcelário em Faro, em Portimão e em Tavira nos seguintes dias e horários dos períodos da manhã e da tarde, mediante marcação:
Salas de Patacão e de Portimão2ª feira das 9:00h às 13:00 h e das 14:00 h às 16:15 h
Sala de Tavira 2ª e 3ª feiras das 9:00 h às 13:00 h e das 14:00 h às 16:15 h
Os atendimentos, desde que previamente agendados, serão efectuados nas respectivas salas:
Sala de Parcelário de Faro sita em Patacão, na Sede da DRAP Algarve Tel.: 289 870 700
Sala de Parcelário de Portimão sita em Parchal_Porto de Pesca de Portimão, na Delegação de Portimão Tel.: 282 490 630
Sala de Parcelário de Tavira sita em Largo de Sto Amaro, na Delegação de Tavira, Tel.: 281 320 050.